Seus
Direitos
Aposentadoria
especial
Aposentadoria
por tempo de contribuição
Aposentadoria
por invalidez
Auxílio-doença
acidentário
Auxílio-doença
Este benefício será
concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença
ou acidente por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos
trabalhadores com carteira assinada, os primeiros 15 dias
são pagos pelo empregador, e a Previdência
Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho.
No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais
liberais, trabalhadores por conta própria, entre
outros), a Previdência paga todo o período
da doença ou do acidente (desde que o trabalhador
tenha requerido o benefício).
Para ter direito a este benefício,
o trabalhador tem de contribuir para a Previdência
Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não
será exigido em caso de qualquer natureza (por acidente
de trabalho ou fora do trabalho). Para a concessão
de auxílio-doença é necessária
a comprovação da incapacidade em exame realizado
pela perícia médica da Previdência Social.
Terá direito ao benefício
sem a necessidade de cumprir o prazo mínimo de contribuição,
desde que tenha qualidade de segurado, o trabalhador acometido
de tuberculose ativa, hanseníase, alienação
mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível
e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, doença
de Paget (osteíte deformante) em estágio avançado,
síndrome da deficiência imunológica
(Aids) ou contaminado por radiação (comprovada
em laudo médico).
O trabalhador que recebe auxílio-doença
é obrigado a realizar exame médico periódico
e participar do programa de Reabilitação Profissional
prescrito e custeado pela Previdência Social, sob
pena de ter o benefício suspenso.
Não tem direito ao auxílio-doença
quem, ao se filiar à Previdência Social já
possuir doença ou lesão que geraria o benefício,
a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento
da enfermidade.
Quando o trabalhador perde a qualidade
de segurado, as contribuições anteriores são
consideradas para concessão do auxílio-doença,
mesmo após nova filiação à Previdência
Social, que somadas devem totalizar no mínimo 12
contribuições.
Contudo, o auxílio-doença
deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade
e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma
em Aposentadoria por Invalidez.
Reabilitação
profissional
Perfil
profissiográfico previdenciário - PPP
|