Home > Serviços > Seus Direitos      

 

Seus Direitos

 Aposentadoria especial
 Aposentadoria por tempo de contribuição
 Aposentadoria por invalidez

 Auxílio-doença acidentário

É um benefício devido ao segurado(a) empregado(a) que fica incapacitado(a) para trabalhar em decorrência de acidente de trabalho.

Podemos definir acidente de trabalho como sendo aquele acidente que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa ou a caminho dela, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Considera-se ainda, como acidente de trabalho:

  • a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
  • a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

Para a concessão deste benefício não é exigido tempo mínimo de trabalho (carência). Porém, o trabalhador dever possuir qualidade de segurado e comprovar que está filiado à Previdência Social, ou seja, está desempenhando suas atividades laborativas.

O trabalhador acidentado deverá comunicar o referido acidente de trabalho à empresa, que elaborará a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, pois é de sua inteira responsabilidade. Caso a empresa se negue a elaborá-la, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico assistente ou qualquer autoridade pública poderão preencher tal documento.

O prazo para a comunicação do Acidente de Trabalho se dará até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

Ressalta-se ainda, que nos 15 (quinze) primeiros dias do afastamento, quem paga a remuneração do empregado é a empresa. Ela paga a remuneração do último dia trabalhado, ou do dia do acidente - conforme o caso, mais os 15 (quinze) dias seguintes.

Contudo, a partir do 16º dia do afastamento, quem irá arcar com o pagamento do Auxílio-Doença Acidentário do empregado será a Previdência Social, pela qual o empregado ficará tutelado.

O Auxílio-Doença Acidentário deixará de ser pago quando:

  • o segurado recupera a capacidade para o trabalho;
  • esse beneficio se transformar em aposentadoria por invalidez;
  • o segurado solicita alta médica e tem a concordância da perícia médica da Previdência Social;
  • o segurado volta voluntariamente ao trabalho;
  • o segurado vier a falecer.

É importantíssimo frisar, que o empregado durante o gozo do benefício de Auxílio-Doença Acidentário NÃO PODERÁ SER DEMITIDO, haja vista a estabilidade que possui no seu contrato de trabalho até 12 meses após o cessamento deste benefício.

 Auxílio-doença
 Reabilitação profissional
 Perfil profissiográfico previdenciário - PPP



 

  Rua Ana Néri, 152. São Cristóvão - Rio de Janeiro/RJ - Tel: (21) 3890-2022 / ramal 218 - Fax: (21) 3890-2022 / ramal 218 – Email: sindimetalrio@sindimetalrio.org.br