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Proposta de Pauta para Negociação Coletiva 2008/2009

Introdução 

               A presente proposta se embasa na Convenção Coletiva Vigente, mantendo direitos já consolidados em razão de décadas de lutas. E sendo assim, a proposta de pauta visa aprimorar este importante instrumento normativo, com uma redação que não deixe margem para interpretação dúbia, e principalmente, que avance na valorização dos salários e ampliação dos direitos e benefícios da categoria.

              A presente convenção, em cada uma de suas cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das partes, consagrada nas Assembléias Gerais dos Sindicatos convenentes e se fundamenta nos seguintes dispositivos legais:

a) Constituição Federal - Art. 7º, Inciso XXVI;

b) Art. 840 do Código Civil;

c) Arts. 611 e seguintes da CLT.

CLÁUSULA 1ª

REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos trabalhadores representados pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, vigentes em 1º de outubro de 2007, serão corrigidos de acordo com a variação do INPC/ IBGE, acumulada no período de 1° de outubro de 2007 a 30 de setembro de 2008, os salários já reajustados serão majorados em 6% (seis por cento) a titulo de ganho real.  

§ primeiro - Por ocasião do reajuste referido na presente cláusula poderá ser compensada todos os adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos espontaneamente ou decorrentes de acordo ocorridos entre 1º de outubro de 2007 e a data da assinatura do presente instrumento.

§ segundo - Excetuam-se desta compensação os acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento de idade.

§ terceiro - O reajuste salarial dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de outubro/2007, quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o salário de admissão, pelos fatores da tabela apresentada pela Entidade que representa os trabalhadores, correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

CLÁUSULA 2ª

PISO SALARIAL

PISO DE AJUDANTE:

O piso salarial para trabalhadores ajudante, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção, a partir de 1º de outubro de 2008, será no valor de R$ 900,00 (novecentos reais);

PISO PROFISSIONAL:  

O piso salarial para trabalhadores profissionais, já considerados os reajustes previstos na presente Convenção será no valor de R$ 1.450,00 (hum mil e quatrocentos e cinqüenta reais), a partir de 1º de outubro de 2008.

CLÁUSULA 3ª

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR

As empresas obrigam-se a promover programa de Participação nos Resultados, nos termos da legislação vigente até dezembro de 2008, sendo certo que aquelas que não procederem, fica estipulada pena pecuniária no valor do piso salarial da categoria, a cada empregado, no mês de março de 2009.

§ Primeiro - Os empregados que compõe a Comissão de Negociação da PLR, no limite de 06 (seis) membros, não poderão ser dispensados no período de negociação;

§ Segundo - O prazo de conclusão das negociações da PLR, não poderá ser superior a 90 (noventa) dias.

CLÁUSULA 4ª

HORAS EXTRAS

A hora extraordinária prestada pelos empregados alcançados pela presente Convenção será remunerada na forma abaixo, ressalvadas as condições mais favoráveis:

a) com o acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestadas de 2ª a sábado;

b) com o acréscimo de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da hora normal, quando prestada em domingo ou feriado.

§ Primeiro – as empresas considerarão como extraordinárias as horas dos treinamentos realizadas após o expediente normal, quando a legislação vigente obrigar empresas a realizá-los dentro da própria jornada de trabalho.

§ Segundo - O empregado estudante matriculado em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação prévia a empresa, através de declaração fornecida pelo estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não poderá prestar serviço além da jornada normal de trabalho.

CLÁUSULA 5ª

DA JORNADA DE TRABALHO - PROPÔE A SUBSTITUIÇÃO na CCT vigente, POR REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho das categorias signatárias desta convenção será de, no máximo, 40 horas semanais, a partir de 1º de janeiro de 2009, sem qualquer prejuízo na remuneração.

CLÁUSULA 6ª

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O adicional de insalubridade incidirá independentemente do porte da empresa, sobre o salário base do trabalhador, a partir de 1º de outubro de 2008. Porém, as empresas adotarão medidas de prevenção coletiva, a fim de eliminar as condições insalubres, no ambiente de trabalho.

§ Primeiro - Ocorrendo a presunção da existência de insalubridade em determinada empresa ou setor, o Sindicato Profissional poderá promover gestões junto as Empresas envolvidas, visando à eliminação ou redução das condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente, no prazo de 30 (trinta) dias; 

§ Segundo - Caso não seja possível eliminar ou reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo, far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou entidades competentes, com a finalidade de fixar as atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata dos adicionais reconhecidos.

§ 3º - As empresas fornecerão cópia do laudo técnico-pericial ao Sindicato da Categoria Profissional, devidamente atualizados, como determina o artigo 58 (e parágrafos) da Lei n. 8.213/91.

CLÁUSULA 7ª

VALE TRANSPORTE

As empresas fornecerão Vales-Transportes sem ônus para o trabalhador. 

CLÁUSULA 8ª

CESTA BÁSICA

As empresas fornecerão mensalmente, aos seus empregados, sem qualquer ônus para os mesmo, cestas básica no valor de R$ 236.00 (duzentos e trinta e seis reais).

CLÁUSULA 9ª

REFEIÇÃO

As empresas fornecerão refeição no local do trabalho ou tíquete refeição a todos os seus empregados.

§1º - Fica assegurada ao trabalhador externo, a refeição equivalente à fornecida aos trabalhadores que desempenham as suas funções internamente.

§ 2º - As refeições fornecidas aos sábados, domingos e feriados serão gratuitas, sem caráter de salário ”in natura”.

CLÁUSULA 10ª

REEMBOLSO – CRECHE

Conforme Portaria MTb 3.296/86, alterada pela PortariaMT/GM 670/97, as empresas que não tenham creche reembolsarão o valor comprovadamente despendido pelo trabalhador com creche para seus filhos com idade de 0 a 6 anos de idade.

CLÁUSULA 11ª

PLANO DE SAÚDE (NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 37ª DA CCT VIGENTE)

Os Sindicatos acordantes, reconhecendo a precariedade do atendimento médico prestado pelo Governo às vítimas de acidente do trabalho e doentes e o alto custo dos planos de saúde existentes, e, portanto resolvem implementar ou contratar plano de saúde para seus empregados e seus dependentes, sem nenhum ônus para os mesmos.

CLÁUSULA 12ª

(6ª da Convenção Vigente) - DISPENSA DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO PARA REFEIÇÕES - (SUPRESSÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO)

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 13ª
(7ª da Convenção Vigente)

COMPENSAÇÕES E PRORROGAÇÕES

CLÁUSULA 14ª
(8ª da Convenção Vigente)
DESCONTO
(NÃO INCIDÊNCIA)

CLÁUSULA 15ª
(9ª da Convenção Vigente)
DOCUMENTOS

CLÁUSULA 16ª
(10ª da Convenção Vigente)
ABONO DE FALTAS (PIS)

CLÁUSULA 17ª
(11ª da Convenção Vigente)
ABONO DE FALTAS DOS EMPREGADO ESTUDANTE

CLÁUSULA 18ª
(12ª da Convenção Vigente)
AMAMENTAÇÃO

CLÁUSULA 19ª
(13ª da Convenção Vigente)
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE

CLÁUSULA 20ª
(14ª da Convenção Vigente)
COMPROVANTE DE PAGAMENTO

CLÁUSULA 21ª
(15ª da Convenção Vigente)
ATRASO DE PAGAMENTO

CLÁUSULA 22ª
(16ª da Convenção Vigente)
ERRO NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO (NOVA REDAÇÃO)

Constatada a ocorrência de erro na folha de pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga a efetuar o pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 23ª
(17ª da Convenção Vigente)
FÉRIAS (COLETIVAS E/OU INDIVIDUAL)

CLÁUSULA 24ª
(18ª da Convenção Vigente)
AUXÍLIO - ENFERMIDADE

CLÁUSULA 25ª
(19ª da Convenção Vigente)
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO

CLÁUSULA 26ª
(20ª da Convenção Vigente)
RECRUTAMENTO INTERNO

CLÁUSULA 27ª
(21ª da Convenção Vigente)
BANCO DE EMPREGOS

CLÁUSULA 28ª
(22ª da Convenção Vigente)
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
(NOVA REDAÇÃO)
 

As empresas comprometem-se a preencher, de acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de necessidades especiais, habilitadas, desde que passem por avaliação médica, social e psicológica, para que haja boa adaptação à empresa e vice-versa. 

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 29ª
(23ª da Convenção Vigente)
TESTE ADMISSIONAL

CLÁUSULA 30ª
(24ª da Convenção Vigente)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
DE EMPREGADOS

CLÁUSULA 31ª
(25ª da Convenção Vigente)
CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 32ª
(26ª da Convenção Vigente)
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL (NOVA REDAÇÃO)

§ Único - Quando da ocorrência de acidente de trabalho, todo o tratamento e medicamento do trabalhador acidentado será de responsabilidade da empresa;

CLÁUSULA 33ª
(27ª da Convenção Vigente)

SEGURO (NOVA REDAÇÃO)

As empresas representadas pelos Sindicatos Empresariais, em caso de sinistro ocorrido com seus empregados, cônjuges ou seus filhos, pagarão, aos beneficiários legalmente determinados:

a) A importância de R$ 18.544,00 (dezoito mil quintos quarenta e quatro reais), por morte natural;

b) A importância de R$ 37. 088,00 (trinta e sete mil oitenta e oito reais), por morte acidental;

c) A importância de R$ 55.630,00 (cinqüenta e cinco mil seiscentos e trinta reais), para eventos ocorridos e caracterizados como invalidez permanente total ou parcial em conseqüência de acidente de trabalho.

d) O valor correspondente às despesas de funeral (auxílio funeral), limitado a 04 (quatro) pisos salariais, observados os termos da cláusula terceira desta Convenção, por meio de contratação de seguro de assistência funeral, junto a companhias de seguros.

e) O valor correspondente a 25% do que trata a cláusula 33ª, ítem A, pago de uma só vez, em caso de ocorrência de nascimento de filho de funcionário portador de doenças congênitas que o impossibilite de exercer no futuro qualquer atividade remunerada, caracterizado por atestado médico substanciado, até o sexto mês do nascimento, a fim de ajudar a família a iniciar o tratamento adequado para minimizar seus efeitos.

f) O valor correspondente a 50% do que trata a cláusula 33ª ítem A, pago de uma só vez, em caso de ocorrência de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer causa.

g) O valor correspondente a 10% do que trata a cláusula 33ª, ítem A, pago de uma só vez, em caso de ocorrência de morte do filho (a) do empregado (a), desde que em conformidade com o regulamento do Imposto de Renda, por qualquer causa.

§ único – Esta cláusula poderá ser cumprida diretamente pela empresa ou através de Fundação ou Associação que vise o bem-estar social dos empregados, mediante seguro, cuja apólice coletiva poderá ser estipulada pelo Sindicato da categoria econômica respectiva.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 34ª
(28ª da Convenção Vigente)
APRENDIZES (SENAI)

CLÁUSULA 35ª
(29ª da Convenção Vigente)
REFEIÇÃO EXTERNA

CLÁUSULA 36ª
(30ª da Convenção Vigente)
COMUNICAÇÃO EXTERNA AOS EMPREGADOS

CLÁUSULA 37ª
(31ª da Convenção Coletiva)
CIPA- (NOVA REDAÇÃO)

As empresas darão ciência, com 15 (quinze) dias de antecedência, ao Sindicato Profissional, da abertura das inscrições para realização de eleições dos membros de sua CIPA.

§ Único - As empresas liberarão os empregados Cipeiros para participar do Encontro anual.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 38ª
(32ª da Convenção Vigente)
PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE

CLÁUSULA 39ª
(33ª da Convenção Vigente)
ÁGUA POTÁVEL

CLÁUSULA 40ª
(34ª da Convenção Vigente)
PLANTÃO AMBULATORIAL

CLÁUSULA 41ª
(35ª da Convenção Vigente)
UNIFORMES (NOVA REDAÇÃO)

Aos integrantes da categoria profissional serão fornecidos, gratuitamente, pelas respectivas empresas, uniformes e calçados de trabalho, em número mínimo de 02 (dois) ao ano, de acordo com as necessidades do serviço.

CLÁUSULA 42ª
(36ª da Convenção Vigente)
UTILIZAÇÃO DE EPIS (NOVA REDAÇÃO)

SUPRESSÃO DO 2º Parágrafo

(CLÁUSULA 37ª da Convenção Vigente modificada na CLÁUSULA 11ª)

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 43ª
(38ª da Convenção Vigente)
CAMPANHAS EDUCATIVAS

CLÁUSULA 44ª
(39ª da Convenção Vigente)
GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA 45ª
(40ª da Convenção Vigente)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (NOVA REDAÇÃO)

Os empregados demitidos por iniciativa do empregador, que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e trabalharem na mesma empresa há mais de 05 (cinco) anos, terão direito a uma indenização adicional correspondente ao salário nominal do mês da demissão.

CLÁUSULA 46ª
(41ª da Convenção Vigente)
GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA (NOVA REDAÇÃO)

O empregado que completar 05 (cinco) anos de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data em que, comprovadamente, através de lançamentos em Carteira de Trabalho ou documento hábil concedido pelo INSS, tenha adquirido direito a:

a) Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, concedida pela Previdência Social, em seus prazos mínimos;

b) Aposentadoria Especial assim concedida através de documento hábil fornecido pela Previdência Social;

c) Aposentadoria por velhice, em seus prazos mínimos.

§ Primeiro - A garantia de emprego ou salário referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24 (vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno direito a garantia assegurada;

§ segundo - A garantia de emprego ou salário dar-se-á a partir da comunicação e comprovação prevista no parágrafo anterior, devendo as empresas dar ciência da presente cláusula aos empregados que nela possuam mais de cinco anos de serviços ininterruptos.

CLÁUSULA 47ª
(42ª da Convenção Vigente)

GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
(NOVA REDAÇÃO)

A empregada afastada em licença - maternidade, ao retornar ao trabalho, terá garantia de emprego ou salário por 180 (cento e oitenta) dias, a contar do término da licença.

CLÁUSULA 48ª
(43ª da Convenção Vigente)

GARANTIA DE EMPREGO
AO AFASTADO
POR DOENÇA
(NOVA REDAÇÃO)

Ao empregado afastado do trabalho, por motivo de doença, por prazo igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) a 59 (cinqüenta e nove) dias consecutivos, fica assegurada a garantia do emprego ou salário por 60 (sessenta) dias, a partir da alta e retorno à empresa.

Os empregados afastados a partir de 60 (sessenta dias) consecutivos terão garantia igual ao período do afastamento, a partir da alta e retorno ao trabalho.

§ Único – As cláusulas acima não se aplicam aos trabalhadores diagnosticados ou afastados por doença ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho, casos em que emissão do C.A. T se faz necessária, na conformidade da Legislação Previdenciária e Trabalhista.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGUINTE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 49ª
(44ª da Convenção Vigente)
AVISO DE DISPENSA POR FALTA GRAVE

CLÁUSULA 50ª
(45ª da Convenção Vigente)
HOMOLOGAÇÃO
(NOVA REDAÇÃO)

A homologação das rescisões de contrato de trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 03 (três) meses na empresa, será feita preferencialmente no Sindicato Profissional (sede, sub - sede ou delegacia).

§ Único – No ato da homologação, as empresas fornecerão ao trabalhador, o PPP (antigo SB40 ou DSS8030) e demais documentos, tais como certificados e outros, pertencentes ao trabalhador.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGUINTE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 51ª
(46ª da Convenção vigente)
QUADRO DE AVISO

CLÁUSULA 52ª
(47ª da Convenção Vigente)

SINDICALIZAÇÃO (NOVA REDAÇÃO)

As empresas com mais de 30 (trinta) empregados, facultarão ao Sindicato Profissional até 02 (dois) dias por ano, a possibilidade de proceder a sindicalização de seus empregados, fora dos horários de trabalho, em local, forma e condições ajustadas previamente com a direção da empresa.   

§ Único - A empresa responderá a solicitação no prazo máximo de 01 (uma) semana.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGUINTE CLÁUSULA DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 53ª
(48ª da Convenção Vigente)
ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS

CLÁUSULA 54ª
(49ª da Convenção Vigente)
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
(NOVA REDAÇÃO)

Os dirigentes sindicais, não afastados de suas funções no emprego, poderão ausentar-se do serviço, quando convocados pelo Sindicato Profissional, para participar de Cursos, Encontros, Congressos, Seminários e Assembléias ou qualquer outra atividade sindical, sem prejuízo dos Salários, Repouso Semanal Remunerado, férias, 13º salário, e demais direitos trabalhistas, desde que pré-avisado o empregador, por escrito, pela Entidade de Classe, com antecedência de 48 horas da data do afastamento.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 54ª
(50ª da Convenção Vigente)
RELAÇÃO DE EMPREGADOS 

CLÁUSULA 55ª
(51ª da Convenção Vigente) CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA

CLÁUSULA 56ª
(52ª da Convenção Vigente)
NÃO CUMULATIVIDADE DE VANTAGENS

CLÁUSULA 57ª
(53ª da Convenção Vigente)
TAXA ASSISTENCIAL (NOVA REDAÇÃO,
VERIFICAR CLAUSULA 63°)

CLÁUSULA 58ª
(54ª da Convenção Vigente)
FORMAÇÃO PROFISSIONAL (NOVA REDAÇÃO)

Os Sindicatos Empresariais se comprometem a criar juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores, Comissão Paritária junto aos setores governamentais e privados no sentido de dar prosseguimento ao trabalho desenvolvido para formação de mão de obra dos metalúrgicos, como também proporcionar a todos os trabalhadores metalúrgicos a oportunidade de concluírem o Ensino Fundamental e Ensino Médio. Nesse sentido, as empresas promoverão a qualificação e requalificação dos seus trabalhadores e trabalhadoras e menores aprendizes.

PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA NUMERAÇÃO):

CLÁUSULA 59ª
(55ª da Convenção Vigente)
SOLUÇÃO DE IMPASSES

CLÁUSULA 60ª
(56ª da Convenção Vigente)
DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO

CLÁUSULA 61ª
(57ª da Convenção Vigente)
PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO

CLÁUSULA 62ª
(58ª da Convenção Vigente) DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA 63ª
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OU CONFEDERATIVA

Os empregados, associados ou não associados, poderão optar por participar da Contribuição Assistencial e/ou Confederativa, concorrendo a prêmios, cujas regras de participação serão divulgadas amplamente na Categoria.

CLÁUSULA 64ª
MULTA POR  DESCUMPRIMENTO DA CCT

Ressalvada as cláusulas que já estabelecem multa pelo descumprimento e, de acordo com o art. 613, inciso VIII, da CLT, as empresas que descumprirem as cláusulas acordadas em Convenção Coletiva, arcarão com uma multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por dia de atraso até o cumprimento da cláusula. O valor da multa  será  revertido aos trabalhadores da empresa. Desse valor será descontados 10% (dez por cento) em favor do Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.

CLÁUSULA 65ª
(59ª da Convenção Vigente)
VIGÊNCIA (NOVA REDAÇÃO)

As cláusulas sociais convencionadas terão vigência de 02 (dois) anos e as cláusulas econômicas permanecem com vigência de 01 (um) ano.

CLÁUSULA 66ª
DATA-BASE (NOVA REDAÇÃO)

A data-base da Categoria passa a ser em 1º de maio. 

Rio de Janeiro,     de                 de 2008.

Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Município do Rio de Janeiro


 

  Rua Ana Néri, 152. São Cristóvão - Rio de Janeiro/RJ - Tel: (21) 3890-2022 / ramal 218 - Fax: (21) 3295-5068 – Email: sindimetalrio@sindimetalrio.org.br