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Proposta de Pauta para Negociação Coletiva 2008/2009
Introdução
A presente proposta se embasa
na Convenção Coletiva Vigente, mantendo direitos já
consolidados em razão de décadas de lutas. E sendo assim, a
proposta de pauta visa aprimorar este importante instrumento
normativo, com uma redação que não deixe margem para
interpretação dúbia, e principalmente, que avance na
valorização dos salários e ampliação dos direitos e
benefícios da categoria.
A presente convenção, em cada uma de suas
cláusulas, retrata fidedignamente a livre vontade das
partes, consagrada nas Assembléias Gerais dos Sindicatos
convenentes e se fundamenta nos seguintes dispositivos
legais:
a) Constituição Federal - Art. 7º, Inciso
XXVI;
b) Art. 840 do Código Civil;
c) Arts. 611 e seguintes da CLT.
CLÁUSULA 1ª
REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos trabalhadores representados
pelo Sindicato Profissional, pertencentes às empresas
representadas pelos Sindicatos Empresariais, vigentes em 1º
de outubro de
2007,
serão corrigidos de acordo com a variação do
INPC/ IBGE, acumulada no período de 1° de outubro de 2007 a
30 de setembro de 2008, os salários já reajustados serão
majorados em 6% (seis por cento) a titulo de ganho real.
§ primeiro - Por ocasião do reajuste referido
na presente cláusula poderá ser compensada todos os
adiantamentos, antecipações e abonos, concedidos
espontaneamente ou decorrentes de acordo ocorridos entre 1º
de outubro de
2007
e a data da assinatura do presente instrumento.
§ segundo - Excetuam-se desta compensação os
acréscimos salariais decorrentes de promoção, transferência,
equiparação salarial, término de aprendizagem e implemento
de idade.
§ terceiro -
O reajuste salarial
dos empregados admitidos a partir da segunda quinzena de
outubro/2007,
quando não existir paradigma, será feito multiplicando-se o
salário de admissão, pelos fatores da tabela
apresentada pela Entidade que representa os trabalhadores,
correspondente ao mês de admissão. Fração igual ou superior
a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
CLÁUSULA 2ª
PISO SALARIAL
PISO DE AJUDANTE:
O piso salarial para trabalhadores ajudante,
já considerados os reajustes previstos na presente
Convenção, a partir de 1º de outubro de
2008,
será no valor de
R$ 900,00
(novecentos reais);
PISO PROFISSIONAL:
O piso salarial para trabalhadores
profissionais, já considerados os reajustes previstos na
presente Convenção será no valor de
R$ 1.450,00 (hum mil e quatrocentos e
cinqüenta reais),
a partir de 1º de outubro de 2008.
CLÁUSULA 3ª
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR
As empresas obrigam-se a promover programa de
Participação nos Resultados, nos termos da legislação
vigente até dezembro de 2008, sendo certo que aquelas que
não procederem, fica estipulada pena pecuniária no valor do
piso salarial da categoria, a cada empregado, no mês de
março de 2009.
§ Primeiro - Os empregados que compõe a
Comissão de Negociação da PLR, no limite de 06 (seis)
membros, não poderão ser dispensados no período de
negociação;
§ Segundo - O prazo de conclusão das
negociações da PLR, não poderá ser superior a 90 (noventa)
dias.
CLÁUSULA 4ª
HORAS EXTRAS
A hora extraordinária prestada pelos
empregados alcançados pela presente Convenção será
remunerada na forma abaixo, ressalvadas as condições mais
favoráveis:
a) com o acréscimo de
100%
(cem
por cento) sobre o valor da hora normal,
quando prestadas de 2ª a sábado;
b) com o acréscimo de
200%
(duzentos
por cento) sobre o valor da hora normal,
quando prestada em domingo ou feriado.
§ Primeiro – as empresas considerarão como
extraordinárias as horas dos treinamentos realizadas após o
expediente normal, quando a legislação vigente obrigar
empresas a realizá-los dentro da própria jornada de
trabalho.
§ Segundo - O empregado estudante matriculado
em curso regular previsto em lei, desde que faça comunicação
prévia a empresa, através de declaração fornecida pelo
estabelecimento de ensino em que estiver matriculado, não
poderá prestar serviço além da jornada normal de trabalho.
CLÁUSULA 5ª
DA JORNADA DE TRABALHO -
PROPÔE A SUBSTITUIÇÃO na CCT vigente, POR
REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
A jornada de trabalho das categorias
signatárias desta convenção será de, no máximo, 40 horas
semanais, a partir de 1º de janeiro de 2009, sem qualquer
prejuízo na remuneração.
CLÁUSULA 6ª
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O adicional de insalubridade incidirá
independentemente do porte da empresa, sobre o salário base
do trabalhador, a partir de 1º de outubro de 2008. Porém, as
empresas adotarão medidas de prevenção coletiva, a fim de
eliminar as condições insalubres, no ambiente de trabalho.
§ Primeiro - Ocorrendo a presunção da
existência de insalubridade em determinada empresa ou setor,
o Sindicato Profissional poderá promover gestões junto as
Empresas envolvidas, visando à eliminação ou redução das
condições reputadas insalubres ou, ainda, acordo para
pagamento dos adicionais, nos termos da legislação vigente,
no prazo de
30 (trinta) dias;
§
Segundo - Caso não seja possível eliminar ou
reduzir as condições insalubres ou formalizar o acordo,
far-se-á um levantamento técnico, através de órgãos ou
entidades competentes, com a finalidade de fixar as
atividades e setores insalubres, obrigando-se a empresa a
efetivar, a partir da ciência do laudo, a prestação imediata
dos adicionais reconhecidos.
§ 3º - As empresas fornecerão cópia do laudo
técnico-pericial ao Sindicato da Categoria Profissional,
devidamente atualizados, como determina o artigo 58 (e
parágrafos) da Lei n. 8.213/91.
CLÁUSULA 7ª
VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão Vales-Transportes sem
ônus para o trabalhador.
CLÁUSULA 8ª
CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente, aos seus
empregados, sem qualquer ônus para os mesmo, cestas básica
no valor de R$ 236.00 (duzentos e trinta e seis reais).
CLÁUSULA 9ª
REFEIÇÃO
As empresas fornecerão refeição no local do
trabalho ou tíquete refeição a todos os seus empregados.
§1º - Fica assegurada ao trabalhador externo,
a refeição equivalente à fornecida aos trabalhadores que
desempenham as suas funções internamente.
§ 2º - As refeições fornecidas aos sábados,
domingos e feriados serão gratuitas, sem caráter de salário
”in natura”.
CLÁUSULA 10ª
REEMBOLSO – CRECHE
Conforme Portaria MTb 3.296/86,
alterada pela PortariaMT/GM 670/97, as empresas que não
tenham creche reembolsarão o valor comprovadamente
despendido pelo trabalhador com creche para seus filhos com
idade de 0 a 6 anos de idade.
CLÁUSULA 11ª
PLANO DE SAÚDE (NOVA REDAÇÃO DA CLÁUSULA 37ª
DA CCT VIGENTE)
Os Sindicatos acordantes, reconhecendo a
precariedade do atendimento médico prestado pelo Governo às
vítimas de acidente do trabalho e doentes e o alto custo dos
planos de saúde existentes, e, portanto resolvem
implementar ou contratar plano de saúde para
seus empregados e seus dependentes, sem nenhum ônus para os
mesmos.
CLÁUSULA 12ª
(6ª da Convenção Vigente) -
DISPENSA DA MARCAÇÃO DE PONTO NO INTERVALO
PARA REFEIÇÕES - (SUPRESSÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO)
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 13ª
(7ª da Convenção Vigente)
COMPENSAÇÕES E PRORROGAÇÕES
CLÁUSULA 14ª
(8ª da Convenção Vigente)
DESCONTO
(NÃO INCIDÊNCIA)
CLÁUSULA 15ª
(9ª da Convenção Vigente)
DOCUMENTOS
CLÁUSULA 16ª
(10ª da Convenção Vigente)
ABONO
DE FALTAS (PIS)
CLÁUSULA 17ª
(11ª da Convenção Vigente)
ABONO
DE FALTAS DOS EMPREGADO ESTUDANTE
CLÁUSULA 18ª
(12ª da Convenção Vigente)
AMAMENTAÇÃO
CLÁUSULA 19ª
(13ª da Convenção Vigente)
LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
CLÁUSULA 20ª
(14ª da Convenção Vigente)
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 21ª
(15ª da Convenção Vigente)
ATRASO DE PAGAMENTO
CLÁUSULA 22ª
(16ª da Convenção Vigente)
ERRO
NO PAGAMENTO/ADIANTAMENTO (NOVA REDAÇÃO)
Constatada a ocorrência de erro na folha de
pagamento e/ou adiantamento de salário, a empresa se obriga
a efetuar o pagamento no prazo máximo de 03 (três) dias.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 23ª
(17ª da Convenção Vigente)
FÉRIAS (COLETIVAS E/OU INDIVIDUAL)
CLÁUSULA 24ª
(18ª da Convenção Vigente)
AUXÍLIO - ENFERMIDADE
CLÁUSULA 25ª
(19ª da Convenção Vigente)
COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
CLÁUSULA 26ª
(20ª da Convenção Vigente)
RECRUTAMENTO INTERNO
CLÁUSULA 27ª
(21ª da Convenção Vigente)
BANCO
DE EMPREGOS
CLÁUSULA 28ª
(22ª da Convenção Vigente)
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
(NOVA REDAÇÃO)
As empresas comprometem-se a preencher, de
acordo com o artigo 93 da Lei nº 8.213, de 24/07/91, de 2%
(dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com
beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
necessidades especiais,
habilitadas, desde que passem por avaliação médica, social e
psicológica, para que haja boa adaptação à empresa e
vice-versa.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 29ª
(23ª da Convenção Vigente)
TESTE ADMISSIONAL
CLÁUSULA 30ª
(24ª da Convenção Vigente)
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 31ª
(25ª da Convenção Vigente)
CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 32ª
(26ª da Convenção Vigente)
PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA
PREVIDÊNCIA SOCIAL (NOVA REDAÇÃO)
§ Único - Quando da ocorrência de acidente de
trabalho, todo o tratamento e medicamento do trabalhador
acidentado será de responsabilidade da empresa;
CLÁUSULA 33ª
(27ª da Convenção Vigente)
SEGURO (NOVA REDAÇÃO)
As empresas representadas pelos Sindicatos
Empresariais,
em caso de sinistro ocorrido com seus
empregados, cônjuges ou seus filhos,
pagarão, aos beneficiários legalmente determinados:
a) A importância de R$
18.544,00 (dezoito mil quintos quarenta e
quatro reais),
por morte natural;
b) A importância de R$
37. 088,00 (trinta e sete mil oitenta e oito
reais),
por morte acidental;
c) A importância de R$
55.630,00
(cinqüenta e cinco mil seiscentos e trinta reais),
para eventos ocorridos e caracterizados como invalidez
permanente total ou parcial em conseqüência de acidente de
trabalho.
d) O valor correspondente às despesas de
funeral (auxílio funeral), limitado a 04 (quatro) pisos
salariais, observados os termos da cláusula terceira desta
Convenção, por meio de contratação de seguro de assistência
funeral, junto a companhias de seguros.
e) O valor correspondente a 25% do que trata
a cláusula 33ª, ítem A, pago de uma só vez, em caso de
ocorrência de nascimento de filho de funcionário portador de
doenças congênitas que o impossibilite de exercer no futuro
qualquer atividade remunerada, caracterizado por atestado
médico substanciado, até o sexto mês do nascimento, a fim de
ajudar a família a iniciar o tratamento adequado para
minimizar seus efeitos.
f) O valor correspondente a 50% do que trata
a cláusula 33ª ítem A, pago de uma só vez, em caso de
ocorrência de morte do cônjuge do empregado (a) por qualquer
causa.
g) O valor correspondente a 10% do que trata
a cláusula 33ª, ítem A, pago de uma só vez, em caso de
ocorrência de morte do filho (a) do empregado (a), desde que
em conformidade com o regulamento do Imposto de Renda, por
qualquer causa.
§ único – Esta cláusula poderá ser cumprida
diretamente pela empresa ou através de Fundação ou
Associação que vise o bem-estar social dos empregados,
mediante seguro, cuja apólice coletiva poderá ser estipulada
pelo Sindicato da categoria econômica respectiva.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 34ª
(28ª da Convenção Vigente)
APRENDIZES (SENAI)
CLÁUSULA 35ª
(29ª da Convenção Vigente)
REFEIÇÃO EXTERNA
CLÁUSULA 36ª
(30ª da Convenção Vigente)
COMUNICAÇÃO EXTERNA AOS EMPREGADOS
CLÁUSULA 37ª
(31ª da Convenção Coletiva)
CIPA- (NOVA REDAÇÃO)
As empresas darão ciência, com 15 (quinze)
dias de antecedência, ao Sindicato Profissional, da abertura
das inscrições para realização de eleições dos membros de
sua CIPA.
§ Único -
As empresas liberarão os empregados Cipeiros
para participar do Encontro anual.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 38ª
(32ª da Convenção Vigente)
PROTEÇÃO À SAÚDE DA GESTANTE
CLÁUSULA 39ª
(33ª da Convenção Vigente)
ÁGUA
POTÁVEL
CLÁUSULA 40ª
(34ª da Convenção Vigente)
PLANTÃO AMBULATORIAL
CLÁUSULA 41ª
(35ª da Convenção Vigente)
UNIFORMES (NOVA REDAÇÃO)
Aos integrantes da categoria profissional
serão fornecidos, gratuitamente, pelas respectivas empresas,
uniformes e calçados de trabalho, em número mínimo de 02
(dois) ao ano, de acordo com as necessidades do serviço.
CLÁUSULA 42ª
(36ª da Convenção Vigente)
UTILIZAÇÃO DE EPIS (NOVA REDAÇÃO)
SUPRESSÃO DO 2º Parágrafo
(CLÁUSULA 37ª da Convenção Vigente modificada
na CLÁUSULA 11ª)
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 43ª
(38ª da Convenção Vigente)
CAMPANHAS EDUCATIVAS
CLÁUSULA 44ª
(39ª da Convenção Vigente)
GARANTIA SALARIAIS NA RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
CLÁUSULA 45ª
(40ª da Convenção Vigente)
INDENIZAÇÃO ADICIONAL (NOVA
REDAÇÃO)
Os empregados demitidos por iniciativa do
empregador, que tenham mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e trabalharem na mesma empresa há mais de
05 (cinco) anos,
terão direito a uma indenização adicional correspondente ao
salário nominal do mês da demissão.
CLÁUSULA 46ª
(41ª da Convenção Vigente)
GARANTIA DE EMPREGO NA PRÉ-APOSENTADORIA
(NOVA REDAÇÃO)
O empregado que completar
05 (cinco) anos
de serviços ininterruptos na mesma empresa, terá assegurada
a garantia de emprego ou salário durante os 24 (vinte e
quatro) meses anteriores à data em que, comprovadamente,
através de lançamentos em Carteira de Trabalho ou documento
hábil concedido pelo INSS, tenha adquirido direito a:
a) Aposentadoria por Tempo de
Serviço/Contribuição, concedida pela Previdência Social, em
seus prazos mínimos;
b) Aposentadoria Especial assim concedida
através de documento hábil fornecido pela Previdência
Social;
c) Aposentadoria por velhice, em seus prazos
mínimos.
§ Primeiro - A garantia de emprego ou salário
referida nesta cláusula abrange exclusivamente aqueles 24
(vinte quatro) meses anteriores à aquisição do direito à
aposentadoria, não se estendendo após as datas limites. Após
o preenchimento de qualquer das condições exigidas para as
aposentadorias referidas na forma acima, cessará de pleno
direito a garantia assegurada;
§ segundo
-
A garantia de emprego ou salário dar-se-á a partir da
comunicação e comprovação prevista no parágrafo anterior,
devendo as empresas dar ciência da presente cláusula aos
empregados que nela possuam mais de cinco anos de serviços
ininterruptos.
CLÁUSULA 47ª
(42ª da Convenção Vigente)
GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
(NOVA REDAÇÃO)
A empregada afastada em licença -
maternidade, ao retornar ao trabalho, terá garantia de
emprego ou salário por
180 (cento e oitenta) dias,
a contar do término da licença.
CLÁUSULA 48ª
(43ª da Convenção Vigente)
GARANTIA DE EMPREGO
AO AFASTADO
POR DOENÇA
(NOVA REDAÇÃO)
Ao empregado afastado do trabalho, por
motivo de doença, por prazo igual ou superior a 45 (quarenta
e cinco) a
59 (cinqüenta e nove)
dias consecutivos, fica assegurada a garantia do emprego ou
salário por
60 (sessenta)
dias, a partir da alta
e
retorno à empresa.
Os empregados afastados a partir de 60
(sessenta dias) consecutivos terão garantia igual ao período
do afastamento, a partir da alta e retorno ao trabalho.
§ Único – As cláusulas acima não se aplicam
aos trabalhadores diagnosticados ou afastados por doença
ocupacional ou decorrente de acidente de trabalho, casos em
que emissão do C.A. T se faz necessária, na conformidade da
Legislação Previdenciária e Trabalhista.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGUINTE CLÁUSULA DA
CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 49ª
(44ª da Convenção Vigente)
AVISO
DE DISPENSA POR FALTA GRAVE
CLÁUSULA 50ª
(45ª da Convenção Vigente)
HOMOLOGAÇÃO (NOVA REDAÇÃO)
A homologação das rescisões de contrato de
trabalho dos empregados metalúrgicos, com mais de 03 (três)
meses na empresa, será feita preferencialmente no Sindicato
Profissional (sede, sub - sede ou delegacia).
§ Único – No ato da homologação, as empresas
fornecerão ao trabalhador, o PPP (antigo SB40 ou DSS8030) e
demais documentos, tais como certificados e outros,
pertencentes ao trabalhador.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGUINTE CLÁUSULA DA
CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 51ª
(46ª da Convenção vigente)
QUADRO DE AVISO
CLÁUSULA 52ª
(47ª da Convenção Vigente)
SINDICALIZAÇÃO (NOVA REDAÇÃO)
As empresas
com mais de
30 (trinta)
empregados, facultarão ao Sindicato Profissional até 02
(dois) dias por ano, a possibilidade de proceder a
sindicalização de seus empregados, fora dos horários de
trabalho, em local, forma e condições ajustadas previamente
com a direção da empresa.
§ Único - A empresa responderá a solicitação
no prazo máximo de 01 (uma) semana.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DA SEGUINTE CLÁUSULA DA
CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 53ª
(48ª da Convenção Vigente)
ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS NAS EMPRESAS
CLÁUSULA 54ª
(49ª da Convenção
Vigente)
PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
(NOVA REDAÇÃO)
Os dirigentes sindicais, não afastados de
suas funções no emprego, poderão ausentar-se do serviço,
quando convocados pelo Sindicato Profissional, para
participar de Cursos, Encontros, Congressos, Seminários e
Assembléias ou qualquer outra atividade sindical, sem
prejuízo dos Salários, Repouso Semanal Remunerado, férias,
13º salário, e demais direitos trabalhistas, desde que
pré-avisado o empregador, por escrito, pela Entidade de
Classe, com antecedência de 48 horas da data do afastamento.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 54ª
(50ª da Convenção Vigente)
RELAÇÃO DE EMPREGADOS
CLÁUSULA 55ª
(51ª da Convenção Vigente)
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
CLÁUSULA 56ª
(52ª da Convenção Vigente)
NÃO CUMULATIVIDADE DE VANTAGENS
CLÁUSULA 57ª
(53ª da Convenção Vigente)
TAXA
ASSISTENCIAL (NOVA REDAÇÃO,
VERIFICAR CLAUSULA 63°)
CLÁUSULA 58ª
(54ª da Convenção Vigente)
FORMAÇÃO PROFISSIONAL (NOVA REDAÇÃO)
Os Sindicatos Empresariais se comprometem a
criar juntamente com o Sindicato dos Trabalhadores, Comissão
Paritária junto aos setores governamentais e privados no
sentido de dar prosseguimento ao trabalho desenvolvido para
formação de mão de obra dos metalúrgicos, como também
proporcionar a todos os trabalhadores metalúrgicos a
oportunidade de concluírem o Ensino Fundamental e Ensino
Médio.
Nesse sentido, as empresas promoverão a
qualificação e requalificação dos seus trabalhadores e
trabalhadoras e menores aprendizes.
PROPÕE A MANUTENÇÃO DAS SEGUINTES CLÁUSULAS
DA CONVENÇÃO COLETIVA VIGENTE (QUE SOFRERÁ ALTERAÇÃO NA
NUMERAÇÃO):
CLÁUSULA 59ª
(55ª da Convenção Vigente)
SOLUÇÃO DE IMPASSES
CLÁUSULA 60ª
(56ª da Convenção Vigente)
DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
CLÁUSULA 61ª
(57ª da Convenção Vigente)
PREVENÇÃO DE ACIDENTES NO TRABALHO
CLÁUSULA 62ª
(58ª da Convenção Vigente)
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA 63ª
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL E OU
CONFEDERATIVA
Os empregados, associados ou não associados,
poderão optar por participar da Contribuição Assistencial
e/ou Confederativa, concorrendo a prêmios, cujas regras de
participação serão divulgadas amplamente na Categoria.
CLÁUSULA 64ª
MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CCT
Ressalvada as cláusulas que já estabelecem
multa pelo descumprimento e, de acordo com o art. 613,
inciso VIII, da CLT, as empresas que descumprirem as
cláusulas acordadas em Convenção Coletiva, arcarão com uma
multa correspondente ao maior piso salarial da categoria por
dia de atraso até o cumprimento da cláusula. O valor da
multa será revertido aos trabalhadores da empresa. Desse
valor será descontados 10% (dez por cento) em favor do
Sindicato Profissional e repassado ao mesmo.
CLÁUSULA 65ª
(59ª da Convenção Vigente)
VIGÊNCIA (NOVA REDAÇÃO)
As cláusulas sociais convencionadas terão
vigência de 02 (dois) anos e as cláusulas econômicas
permanecem com vigência de 01 (um) ano.
CLÁUSULA 66ª
DATA-BASE (NOVA REDAÇÃO)
A data-base da Categoria passa a ser em 1º de
maio.
Rio de Janeiro, de
de 2008.
Sindicato dos Trabalhadores
nas Indústrias Metalúrgicas,
Mecânicas e de Material Elétrico do Município
do Rio de Janeiro
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